Legislação

Decreto 5.135, de 13/11/1872

Art. 25

Capítulo II - DO FUNDO DE EMANCIPAÇÃO (Ir para)

Art. 25

- O fundo de emancipação será distribuido annualmente pelo municipio neutro e pelas provincias do Imperio na proporção da respectiva população escrava.

Paragrapho unico - Não serão contempladas no fundo divisivel a importancia das quotas decretadas nos orçamentos provinciaes e municipaes, e bem assim a importancia das subscripções, doações e legados, se tiverem destino local. Essas quantias serão applicadas á emancipação na fórma determinada no § 2º do art. 3º da lei, e no § 2º do art. 23 deste regulamento.

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