Legislação

Decreto 5.135, de 13/11/1872

Art. 41

Capítulo II - DO FUNDO DE EMANCIPAÇÃO (Ir para)

Art. 41

- A verificação do valor dos escravos por algum dos meios precedentes deverá estar concluida até 31 de Dezembro de cada anno, e comprehenderá tantos escravos classificados, quantos possam ser libertados pela importancia do fundo de emancipação.

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