Legislação
Decreto 5.135, de 13/11/1872
Capítulo II - DO FUNDO DE EMANCIPAÇÃO (Ir para)
Art. 41- A verificação do valor dos escravos por algum dos meios precedentes deverá estar concluida até 31 de Dezembro de cada anno, e comprehenderá tantos escravos classificados, quantos possam ser libertados pela importancia do fundo de emancipação.
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