Legislação
Decreto 5.135, de 13/11/1872
Capítulo I - DOS FILHOS LIVRES DA MULHER ESCRAVA (Ir para)
Art. 18- Cessa a prestação dos serviços dos filhos das escravas, antes de atingirem elles a idade de 21 annos, se, por sentença do juizo criminal, reconhecer-se que os senhores das mãis os maltratam, infligindo-lhes castigos excessivos. (Lei - art. 1º § 6º)
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