Legislação
Decreto 5.135, de 13/11/1872
Capítulo I - DOS FILHOS LIVRES DA MULHER ESCRAVA (Ir para)
Art. 19- A privação de alimentos, ou a sujeição a actos immoraes, produzirá effeito igual ao do artigo antecedente.
Paragrapho unico - O juiz de orphãos, verificando administrativamente, com citação da parte interessada a existencia destes factos, si julgar que ha fundamento bastante para a acção no juizo commum, nomeará depositario e curador ao menor.
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