Legislação

Decreto 5.135, de 13/11/1872

Art. 19

Capítulo I - DOS FILHOS LIVRES DA MULHER ESCRAVA (Ir para)

Art. 19

- A privação de alimentos, ou a sujeição a actos immoraes, produzirá effeito igual ao do artigo antecedente.

Paragrapho unico - O juiz de orphãos, verificando administrativamente, com citação da parte interessada a existencia destes factos, si julgar que ha fundamento bastante para a acção no juizo commum, nomeará depositario e curador ao menor.

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