Legislação
Decreto 5.135, de 13/11/1872
Capítulo VII - DO PROCESSO (Ir para)
Art. 84- Para a alforria por indemnização do valor, para a remissão, é sufficiente uma petição, na qual, exposta a intenção do peticionario, será solicitada a venia para a citação do senhor do escravo ou do possuidor do liberto. Antes da citação o juiz convidará o senhor para um accôrdo, e só em falta deste proseguirá nos termos ulteriores. (Lei - art. 4º e seus paragraphos.)
§ 1º - Se houver necessidade de curador, precederá á citação nomeação do mesmo curador, em conformidade das disposições deste regulamento.
§ 2º - Feita a citação, as partes serão admittidas a louvarem-se em arbitradores, se houver necessidade de arbitramento; e o juiz proseguirá nos termos dos arts. 39, 40 e 58 deste regulamento, decretando a final o valor ou o preço da indemnização, e, paga esta, expedirá a carta de alforria ou o titulo de remissão.
§ 3º - Se a alforria fôr adquirida por contracto de serviços, esta circumstancia será mencionada na carta; e, no caso de ulterior remissão, não se passará titulo especial, mas bastará averbal-a na mesma carta.
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