Legislação
Decreto 5.135, de 13/11/1872
Capítulo I - DOS FILHOS LIVRES DA MULHER ESCRAVA (Ir para)
Art. 21- O direito conferido aos senhores no § 1º do art. 1º da lei, transfere-se nos casos de successão necessaria, devendo o filho da escrava prestar serviços á pessoa a quem nas partilhas pertencer a mesma escrava. (Lei - art. 1º § 7º).
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