Legislação

Decreto 5.135, de 13/11/1872

Art. 38

Capítulo II - DO FUNDO DE EMANCIPAÇÃO (Ir para)

Art. 38

- São partes para o arbitramento o senhor e o empregado fiscal mencionado nos artigos antecedentes.

No caso de condominio, os condominos presentes deverão combinar entre si para que uma só pessoa os represente, sob pena de serem considerados revéis. Assim, nos casos de usufructo e de fidei-commisso.

Nos casos de penhor com ou sem a clausula de constituti, e de hypotheca convencional ou judicial, o credor ou exequente tem preferencia ao senhor para ser parte no arbitramento. Se forem mais de um credor ou exequente, procederão como os condominios.

Nas massas fallidas, o curador fiscal e depois a administração representarão o senhor. Assim, na cessão civil de bens.

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