Legislação

Decreto 5.135, de 13/11/1872

Art. 33

Capítulo II - DO FUNDO DE EMANCIPAÇÃO (Ir para)

Art. 33

- Feita a classificação, e affixadas ás portas das matrizes do municipio para conhecimento dos interessados, serão extrahidas duas copias, uma para ser remettida ao juiz de orphãos do termo e outra ao presidente da provincia. Na côrte esta segunda copia será remettida ao ministro da agricultura, commercio e obras publicas. As copias deverão ser rubricadas, em todas as paginas, pelos membros da junta.

Paragrapho unico - No prazo de 15 dias, depois de concluidos os trabalhos, o livro da classificação será tambem remettido ao juizo de orphãos, que será o da 1ª vara, onde houver mais de um.

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