Legislação
Decreto 5.135, de 13/11/1872
Capítulo V - DAS ASSOCIAÇÕES (Ir para)
Art. 66- No juizo de orphãos deverá existir um livro especial, aberto, encerrado, numerado e rubricado pelo juiz, para a matricula dos menores entregues em virtude do art. 2º da lei ás associações, ás casas de expostos e aos particulares. Nesse livro constará o nascimento, a filiação, a associação, estabelecimento ou particular, que aceitou o menor, se foi cedido pelo senhor de sua mãi, se for tirado do poder do mesmo, ou abandonado, em que data, e quilos as causas; e outrosim a remissão de serviços, a emancipação por maioridade, o obito, se o individuo houver fallecido antes de ser collocado em conformidade do art. 2º, § 1º da lei. Annualmente serão averbadas no respectivo registro todas as circunstancias sobre a pessoa do menor e sobre o seu peculio.
§ 1º - O livro especial não dispensa o processo da tomada de contas, em autos.
§ 2º - Se dous forem os escrivães, o governo, na côrte, e os presidentes, nas provincias, designarão qual deverá ser o encarregado desse serviço.
§ 3º - As custas do processo de contas serão pagas pelas associações, estabelecimentos ou particulares, a quem forem entregues os menores.
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