Legislação
Decreto 5.135, de 13/11/1872
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES GERAES (Ir para)
Art. 92- Se a divisão de bens entre herdeiros ou socios não comportar a reunião de uma familia escrava, e nenhum delles preferir conserval-a sob o seu dominio, mediante reposição da quota-parte dos outros interessados, será a mesma familia vendida e o seu producto rateado. (Lei - art. 4º § 8º)
§ 1º - Os filhos livres menores de 12 annos não acompanharão a mãi escrava senão no caso de ser herdeiro necessario aquelle que adquirir na partilha a familia.
§ 2º - Assim no caso de não ser herdeiro necessario, como no caso de divisão entre socios, os menores ficarão á disposição do governo ou do juiz de orphãos.
§ 3º - Todavia, tanto na hypothese dos paragraphos antecedentes, como na do 2º do art. 91, o juiz de orphãos preferirá os senhores das mãis para os encarregar da educação dos menores; e, em todo caso, a separação não será feita senão depois que o menor houver completado a idade de tres annos, salvas as excepções do art. 8º.
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