Legislação
Decreto 5.135, de 13/11/1872
Capítulo V - DAS ASSOCIAÇÕES (Ir para)
Art. 64- Os juizes de orphãos poderão entregar a associações autorizadas pelo governo os filhos de escravas, nascidos desde a dela da lei que sejam cedidos ou abandonados pelos senhores, ou tirados do poder destes em virtude dos arts. 18 e 19 do presente regulamento. (Lei-art. 2º)
§ 1º - A essas associações poderão ser entregues tambem os filhos das filhas livres de escravas. (Lei - art. 1º § 3º)
§ 2º - Na falta de associações ou de estabelecimentos creados para tal fim, os menores poderão ser entregues ás casas de expostos, ou a particulares, aos quaes os juizes de orphãos encarregarão a sua educação. (Lei - art. 2º § 3º)
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