Legislação
Decreto 5.135, de 13/11/1872
Capítulo VI - DOS LIBERTOS PELA LEI (Ir para)
Art. 79- Em geral, os escravos libertados em virtude da lei ficam durante cinco annos sob a inspecção do governo. Elles são obrigados a contractar seus serviços, sob pena de serem constrangidos, se viverem vadios, a trabalhar nos estabelecimentos publicos.
Cessará, porém, o constrangimento do trabalho sempre que o liberto exhibir contracto de serviço. (Lei - art. 6º § 5º)
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