Legislação

Decreto 5.135, de 13/11/1872

Art. 16

Capítulo I - DOS FILHOS LIVRES DA MULHER ESCRAVA (Ir para)

Art. 16

- Os serviços optados, em conformidade da lei, são intransferiveis, salvos os casos dos § § 5º e 7º do art. 1º da mesma lei, ou, se o menor fôr de idade superior a 12 annos, havendo accôrdo com assistencia de um curador ad hoc e consentimento do juiz de orphãos.

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