Legislação

Decreto 5.135, de 13/11/1872

Art. 13

Capítulo I - DOS FILHOS LIVRES DA MULHER ESCRAVA (Ir para)

Art. 13

- O processo original será remettido á thesouraria de fazenda na respectiva provincia, e ao thesouro nacional na côrte, extrahido traslado para existir no cartorio.

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