Legislação
Decreto 5.135, de 13/11/1872
Capítulo II - DO FUNDO DE EMANCIPAÇÃO (Ir para)
Art. 26- Os presidentes de provincia, reunindo a quota distribuida e as quantias destinadas pelas assembléas provinciaes e por particulares á emancipação nas respectivas provincias, sem designação de localidade, dividirão o total pelos municipios e freguezias na proporção da população escrava.
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