Legislação
Decreto 5.135, de 13/11/1872
Capítulo V - DAS ASSOCIAÇÕES (Ir para)
Art. 74- O governo garante ás associações a concessão gratuita de terrenos devolutos, mediante as condições que estabelecer em regulamentos especiaes, para a fundação de colonias agricolas ou estabelecimentos industriaes, em que sejam empregados os libertos e se cure da educação dos menores.
Igualmente garante ás associações, pelo preço minimo, a concessão de terrenos devolutos para fundação de estabelecimentos ruraes, que as mesmas associações destinem para serem vendidos a immigrados.
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