Legislação

Decreto 5.135, de 13/11/1872

Art. 15

Capítulo I - DOS FILHOS LIVRES DA MULHER ESCRAVA (Ir para)

Art. 15

- Sendo reconhecidos os creditos, a thesouraria emittirá os titulos de renda, logo que lhe sejam fornecidos pelo thesouro; e ficarão vencendo o juro annual de 6 % desde o dia do reconhecimento da divida. Semelhantemente procederá o thesouro na côrte.

Estes titulos de renda se considerarão extinctos no fim de 30 annos. (Lei - art. 1º § 1º)

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