Legislação

Decreto 5.135, de 13/11/1872

Art. 34

Capítulo II - DO FUNDO DE EMANCIPAÇÃO (Ir para)

Art. 34

- Perante o juiz de orphãos deverão os interessados apresentar suas reclamações dentro do prazo de um mez, depois de concluidos os trabalhos da junta. As reclamações versarão sómente sobre a ordem de preferencia ou preterição na classificação.

Paragrapho unico - Se houver reclamações, o juiz de orphãos as decidirá dentro do prazo de 15 dias.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total