Legislação
Decreto 5.135, de 13/11/1872
Capítulo II - DO FUNDO DE EMANCIPAÇÃO (Ir para)
Art. 34- Perante o juiz de orphãos deverão os interessados apresentar suas reclamações dentro do prazo de um mez, depois de concluidos os trabalhos da junta. As reclamações versarão sómente sobre a ordem de preferencia ou preterição na classificação.
Paragrapho unico - Se houver reclamações, o juiz de orphãos as decidirá dentro do prazo de 15 dias.
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