Legislação
Decreto 5.135, de 13/11/1872
Capítulo I - DOS FILHOS LIVRES DA MULHER ESCRAVA (Ir para)
Art. 22- Incumbe tambem aos senhores criar e tratar os filhos que as filhas livres de suas escravas tenham durante o prazo da prestação de serviços. (Lei - art. 1º § 3º).
§ 1º - Essa obrigação cessa logo que findar a prestação dos serviços, e os filhos ficarão desde logo sujeitos á legislação commum, salva a disposição do paragrapho seguinte. (Lei - ibid.)
§ 2º - Se as mãis fallecerem antes de findo o prazo da prestação de serviços, seus filhos deverão ser postos á disposição do governo, que lhes dará qualquer dos destinos designados no art. 2º da lei. (Lei - ibid).
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