Legislação

Decreto 5.135, de 13/11/1872

Art. 23

Capítulo II - DO FUNDO DE EMANCIPAÇÃO (Ir para)

Art. 23

- Serão annualmente libertados, em cada provincia do Imperio, tantos escravos quantos corresponderem á quota disponivel do fundo destinado para emancipação. (Lei - art. 3º)

§ 1º - O fundo de emancipação compõe-se:

I. Da taxa de escravos; (Lei - ibid. § 1º)

II. Dos impostos geraes sobre transmissão de propriedade dos escravos; (Lei - ibid.)

III. Do producto de seis loterias annuaes, isentas de impostos, e da decima parte das que forem concedidas para correrem na capital do Imperio; (Lei - ibid.).

IV. Das multas impostas em virtude deste regulamento; (Lei - ibid.)

V. Das quotas que sejam marcadas no orçamento geral e nos provinciaes e municipaes; (Lei - ibid.)

VI. Das subscripções, doações e legados com esse destino. (Lei - ibid.)

§ 2º - As quotas marcadas nos orçamentos provinciaes e municipaes, assim como as subscripções, doações e legados, se tiverem destino local, serão applicadas á emancipação nas provincias, comarcas, municipios e freguezias designadas. (Lei ibid. - § 2)

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