Legislação
Decreto 5.135, de 13/11/1872
Capítulo II - DO FUNDO DE EMANCIPAÇÃO (Ir para)
Art. 45- As sobras das quotas das differentes parochias do mesmo municipio serão reunidas para a libertação de um ou mais escravos immediatos nas classificações, que tiverem em seu favor a preferencia estatuida no art. 27.
§ 1º - A applicação do sobredito remanecente se fará ás familias e individuos que nas diferentes classificações representem esse valor, segundo os preços accordados ou arbitrados; observada a preferencia estabelecida no art. 27. Em igualdade de condições, decidirá a sorte.
§ 2º - Se a quantia das sobras fôr absolutamente insufficiente para a libertação da familia ou individuo immediato nas classificações, conforme o paragrapho antecedente, ou se, applicada a um ou mais escravos, deixar algum resto, e não houver quem queira, em um ou em outro caso, reforçar esse residio até completar o preço de uma alforria, nem escravo que o possa fazer com seu proprio peculio, será reservada essa quantia a favor do municipio para accrescer á quota do anno seguinte.
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