Legislação

Decreto 5.135, de 13/11/1872

Art. 65

Capítulo V - DAS ASSOCIAÇÕES (Ir para)

Art. 65

- As associações, as casas de expostos, ou os particulares terão direito aos serviços gratuitos dos menores até á idade de 21 annos, e poderão alugar esses serviços; mas têm a obrigação:

1º - De criar e tratar os mesmos menores;

2º - De constituir para cada um delles um peculio, consistente na quota que para esse fim fôr marcada;

3º - De procurar-lhes, findo o tempo de serviço, apropriada collocação. (Lei - art. 2º §§ 1º e 3º)

§ 1º - As associações são sujeitas á inspecção dos juizes de orphãos, quanto aos menores sómente (Lei - art. 2º § 2º); devendo dar annualmente conta das obrigações que a lei lhes incumbe, e exhibir, para ser recolhido ao cofre dos orphãos, o peculio dos mesmos menores. Os particulares e as casas de expostos devem igualmente prestar contas e exhibir o peculio, qual fôr contractado.

§ 2º - A's associações, ás casas de expostos e aos particulares são applicaveis as disposições dos arts. 18 e 19 deste regulamento, quér no caso de utilisarem-se directamente dos serviços dos menores, quér no caso de alugarem esses serviços, se não providenciarem, dentro de prazo assignado após a intimação, a respeito dos mesmos menores. O juiz decretará ex oficio deposito, se houver perigo; e, para ordenal-o, é competente qualquer autoridade judiciaria.

§ 3º - Os contractos de aluguel dos serviços serão feitos sob a inspecção do juiz de orphãos, sómente para verificar as suas condições legaes e a idoneidade do locatario, a fim de prevenir os factos mencionados nos arts. 18 e 19. O juiz de orphãos recusará a pessoa do locatario, cujo procedimento ou profissão não garantir a vida, a saude e a moralidade do menor.

Só poderão ser alugados os serviços dos menores que houverem completado 8 annos de idade.

§ 4º - Igualmente é-lhes applicavel o disposto no art. 17, para o effeito de poderem os menores remir-se do onus de servir, mediante prévia indemnização. Desde o momento da remissão ficarão sujeitos á legislação commum, que rege os menores em geral.

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