Legislação

Decreto 5.135, de 13/11/1872

Art. 62

Capítulo IV - DA CLAUSULA E DOS CONTRACTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Ir para)

Art. 62

- O escravo que pertencer a condominos, e fôr libertado por um destes, terá direito á sua alforria, indemnizando os outros senhores da quota do valor que lhes pertencer. Esta indemnização poderá ser paga em serviços prestados por prazo não maior de sete annos, em conformidade do artigo antecedente. (Lei - art. 4º § 4º)

Paragrapho unico - Nesta hypothese o exercido do direito do escravo não depende do consentimento dos outros condominos.

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