Legislação

Decreto 5.135, de 13/11/1872

Art. 44

Capítulo II - DO FUNDO DE EMANCIPAÇÃO (Ir para)

Art. 44

- Decorrido um mez depois da expedição das cartas de liberdade ria fórma do art. 42, pelas thesourarias de fazenda nas provincias, e pelo thesouro na côrte, será entregue o preço aos individuos mencionados nas relações dos juizes de orphãos, se áquellas repartições não houver sido apresentada requisição judicial, ou reclamação fundada de qualquer interessado para o deposito.

Paragrapho unico - Em geral o preço dos escravos sujeitos a penhor, hypotheca judicial, hypotheca legal especialisada ou convencional, deposito, ou outros quaesquer onus, em que o mesmo preço possa ser subrogado, não será entregue senão em virtude de requisição judicial fundada, conforme o caso, sobre accôrdo ou sobre audiencia contenciosa das partes.

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