Legislação
Decreto 5.135, de 13/11/1872
Capítulo X - DAS MULTAS E DAS PENAS (Ir para)
Art. 97- Soffrerão a pena de prisão:
Os que de má fé não derem á classificação de que tratam os arts. 27 e seguintes os nomes dos escravos para a emancipação pelo fundo publico: de 10 a 20 dias;
Os que, tendo em seu poder peculio de escravos ou de manumittidos sujeitos a serviço, sem autorização legal, não o manifestarem em juizo dentro de prazo assignado em edital: 30 dias;
Os que alliciarem menores sujeitos á autoridade dos senhores das mãis entregues a associações, casas de expostos e particulares, ou manumittidos obrigados a serviço: 30 dias.
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