Legislação
Decreto 5.135, de 13/11/1872
Capítulo II - DO FUNDO DE EMANCIPAÇÃO (Ir para)
Art. 29- O presidente da junta será o da camara municipal ou o seu substituto legal.
Um dos escrivães do juizo de paz da freguezia, em que se reunir a junta, servirá nos trabalhos desta, á requisição do presidente.
A falta ou impedimento do escrivão será supprida pelo cidadão que o mesmo presidente nomear.
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