Legislação

Decreto 5.135, de 13/11/1872

Art. 32

Capítulo II - DO FUNDO DE EMANCIPAÇÃO (Ir para)

Art. 32

- Para a classificação, além dos esclarecimentos que os senhores ou possuidores de escravos podem espontaneamente prestar-lhe, a junta os exigirá, quando lhe sejam precisos, dos mesmos senhores e possuidores, dos encarregados da matricula e de quaesquer funccionarios publicos; e observará as seguintes disposições:

§ 1º - Os alforriados com a clausula de serviços durante certo espaço de tempo, ou sujeitos a cumprir alguma outra especificada condição, não serão contemplados na classificação; e, se classificados, serão omittidos, salvo o caso do art. 90, § 3º

§ 2º - Embora classificados serão preteridos na ordem da emancipação:

I. Os indiciados nos crimes mencionados na lei de 10 de Junho de 1835;

II. Os pronunciados em summario de culpa;

III. Os condemnados;

IV. Os fugidos ou que o houverem estado nos seis mezes anteriores á reunião da junta;

V. Os habituados á embriaguez.

§ 3º - O escravo que estiver litigando pela sua liberdade, não será contemplado na execução do art. 42; mas ser-lhe-ha mantida a preferencia, que entretanto houver adquirido até a decisão do pleito, se esta lhe fôr contraria.

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