Legislação
Decreto 5.135, de 13/11/1872
Capítulo V - DAS ASSOCIAÇÕES (Ir para)
Art. 70- As sociedades de emancipação terão privilegio sobre os serviços dos escravos, que libertarem, para indemnização do preço da compra. (Lei - art. 5º paragrapho unico.)
§ 1º - Esses serviços não são devidos durante prazo maior de sete annos, qualquer que seja o valor da indemnização. Será descontado no prazo o tempo de prisão criminal e de fuga.
Os menores de 21 annos completarão essa idade em poder das sociedades, ainda que excedam o prazo prescripto, salvo o caso do paragrapho seguinte. Em relação a estes, as sociedades de emancipação são equiparadas ás associações do art. 64 para todos os effeitos juridicos.
§ 2º - Os manumittidos poderão remir-se do onus de servir, mediante prévia indemnização pecuniaria, que por si ou por outrem offereçam á sociedade, com a cautela do art. 57, se o requererem em juizo.
Se não houver accôrdo sobre o quantum da indemnização, será esta calculada sobre o preço da compra, dividido pelos annos de serviço para que seja paga pelo tempo que ainda restar.
As sociedades têm direito ao accrescimo de 18 %, sobre o preço total despendido, qualquer que seja o tempo decorrido.
Esta disposição applicar-se-ha, em geral, a todos os escravos libertados por preço certo, com a clausula ou contracto de prestação de serviços.
§ 3º - As sociedades de emancipação têm o direito de usar da providencia permittida no art. 4º § 5º da lei e mencionada no art. 63 deste regulamento.
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