Legislação

Decreto 5.135, de 13/11/1872

Art. 99

Capítulo X - DAS MULTAS E DAS PENAS (Ir para)

Art. 99

- Da imposição de multa haverá recurso:

Para os presidentes, nas provincias, quando forem impostas pelas autoridades administrativas e judiciarias da mesma provincia; para o ministro, quando impostas pelos presidentes de provincia;

Para o conselho de estado, na fórma do art. 46 do Regul. nº 124 de 5 de Fevereiro de 1842, quando impostas pelo ministro.

Na côrte os recursos serão interpostos para o ministro.

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