Legislação
Decreto 5.135, de 13/11/1872
Capítulo X - DAS MULTAS E DAS PENAS (Ir para)
Art. 99- Da imposição de multa haverá recurso:
Para os presidentes, nas provincias, quando forem impostas pelas autoridades administrativas e judiciarias da mesma provincia; para o ministro, quando impostas pelos presidentes de provincia;
Para o conselho de estado, na fórma do art. 46 do Regul. nº 124 de 5 de Fevereiro de 1842, quando impostas pelo ministro.
Na côrte os recursos serão interpostos para o ministro.
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