Legislação

Decreto 5.135, de 13/11/1872

Art. 27

Capítulo II - DO FUNDO DE EMANCIPAÇÃO (Ir para)

Art. 27

- A classificação para as alforrias pelo fundo de emancipação será a seguinte:

I. Familias;

II. Individuos.

§ 1º - Na libertação por familias, preferirão:

I. Os conjuges que forem escravos de differentes senhores;

II. Os conjuges, que tiverem filhos, nascidos livres em virtude da lei e menores de oito annos;

III. Os conjuges, que tiverem filhos livres menores de 21 annos;

IV. Os conjuges com filhos menores escravos;

V. As mãis com, filhos menores escravos;

VI. Os conjuges sem filhos menores.

§ 2º - Na libertação por individuos, preferirão:

I. A mãi ou pai com filhos livres;

II. Os de 12 a 50 annos de idade, começando pelos mais moços no sexo feminino, e pelos mais velhos no sexo masculino.

Na ordem da emancipação das familias e dos individuos, serão preferidos: 1º, os que por si ou por outrem entrarem com certa quota para a sua libertação; 2º, os mais morigerados a juizo dos senhores. Em igualdade de condições a sorte decidirá.

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