Legislação
Decreto 5.135, de 13/11/1872
Capítulo II - DO FUNDO DE EMANCIPAÇÃO (Ir para)
Art. 27- A classificação para as alforrias pelo fundo de emancipação será a seguinte:
I. Familias;
II. Individuos.
§ 1º - Na libertação por familias, preferirão:
I. Os conjuges que forem escravos de differentes senhores;
II. Os conjuges, que tiverem filhos, nascidos livres em virtude da lei e menores de oito annos;
III. Os conjuges, que tiverem filhos livres menores de 21 annos;
IV. Os conjuges com filhos menores escravos;
V. As mãis com, filhos menores escravos;
VI. Os conjuges sem filhos menores.
§ 2º - Na libertação por individuos, preferirão:
I. A mãi ou pai com filhos livres;
II. Os de 12 a 50 annos de idade, começando pelos mais moços no sexo feminino, e pelos mais velhos no sexo masculino.
Na ordem da emancipação das familias e dos individuos, serão preferidos: 1º, os que por si ou por outrem entrarem com certa quota para a sua libertação; 2º, os mais morigerados a juizo dos senhores. Em igualdade de condições a sorte decidirá.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;