Legislação

Decreto 5.138, de 12/07/2004

Art.
Art. 1º

- O inc. I do art. 328 do Decreto 4.543, de 26/12/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

[I - até 31/12/2002:
a) aos bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural constantes da relação a que se refere o § 1º do art. 411; e
b) às aeronaves, classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando arrendadas por empresa concessionária de linha regular de transporte aéreo.] (NR)
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