Legislação

Decreto 5.139, de 12/07/2004

Art.
Art. 3º

- Para os fins de que trata o art. 1º, será formulado pelo COB e pelo CPB plano estratégico de aplicação de recursos, considerando o ciclo olímpico de quatro anos, onde deverão estar explicitados a estratégia de base, diretrizes, objetivos, indicadores e metas a serem consideradas por esses Comitês e pelas entidades que lhes são filiadas, vinculadas ou que deles recebam recursos.

§ 1º - O plano de que trata o caput conterá o detalhamento orçamentário para o período de um ano.

§ 2º - O plano, seu detalhamento, suas revisões e avaliações serão encaminhados para ciência do Ministério do Esporte.

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