Legislação

Decreto 5.139, de 12/07/2004

Art.
Art. 8º

- O ato normativo previsto no inc. I do art. 7º deverá ainda definir, expressa e obrigatoriamente, cláusulas que constarão dos instrumentos de formalização de repasse dos recursos, estabelecendo:

I - objeto e seus elementos característicos com a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o plano de trabalho;

II - obrigação de cada um dos partícipes;

III - vigência, que deverá ser fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;

IV - prerrogativa, por parte do COB e do CPB, de exercer o controle e a fiscalização sobre a execução;

V - prerrogativa, por parte do COB e do CPB, de assumir ou transferir a responsabilidade para outra entidade pela gestão dos recursos, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade das ações;

VI - liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante de Plano de Trabalho;

VII - obrigatoriedade, por parte das entidades beneficiadas com os recursos descentralizados pelo COB e pelo CPB, de observar o regulamento de licitações e contratos de que trata o art. 4º;

VIII - apresentação de relatórios de execução físico-financeira e prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data do término da vigência prevista no plano de trabalho;

IX - definição, na data do término da vigência prevista no plano de trabalho, do direito de propriedade dos bens remanescentes que tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos;

X - faculdade aos partícipes para denunciar ou rescindir, a qualquer tempo, os ajustes celebrados, imputando aos signatários as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigorado os mencionados instrumentos, bem como creditando os benefícios adquiridos no mesmo período, quando for o caso;

XI - obrigatoriedade de restituição, ao final do prazo de vigência dos ajustes, de eventual saldo de recursos para as contas específicas do COB e do CPB, inclusive os rendimentos de eventuais aplicações financeiras;

XII - compromisso de a entidade beneficiada com os recursos descentralizados restituir ao COB e ao CPB os valores transferidos atualizados monetariamente e acrescido de juros legais, desde a data do recebimento, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, nos seguintes casos:

a) quando não for executado o objeto pactuado;

b) quando não forem apresentadas, nos prazos exigidos, as prestações de contas; e

c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho;

XIII - compromisso de a entidade beneficiada com os recursos descentralizados recolher à conta do COB e do CPB os valores correspondentes a rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e a sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto; e

XIV - compromisso, por parte da entidade beneficiada com os recursos descentralizados pelo COB e pelo CPB, de movimentar os recursos em contas bancárias específicas.

Parágrafo único - Os atos normativos deverão ainda consignar a vedação de inclusão, tolerância ou admissão, nos ajustes, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade dos envolvidos, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

I - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

II - pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade da Administração Pública;

III - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;

IV - realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência dos ajustes;

V - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

VI - realização de despesas com multa, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;

VII - transferência de recursos para entidades de prática desportiva, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres; e

VIII - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo ou de orientação social, e nas quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

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