Legislação
Decreto 5.149, de 22/07/2004
Capítulo V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGIRENTES (Ir para)
Art. 12- Ao Presidente incumbe:
I - exercer a direção superior da ENAP, bem como definir as orientações estratégica e geral para as suas atividades, em estreita consonância com as diretrizes traçadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - aprovar os atos pertinentes ao funcionamento da ENAP;
III - representar a ENAP, ativa ou passivamente, de forma pessoal ou por delegados expressamente designados, e assinar os atos que envolvam essa representação, inclusive contratos, convênios, acordos e ajustes; e
IV - prover os cargos em comissão e funções gratificadas, na forma da legislação em vigor, bem como designar os substitutos dos titulares das unidades, em seus afastamentos e impedimentos legais.
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