Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 1º

- As atividades do Sistema Nacional de Sementes e Mudas – SNSM serão reguladas de acordo com o disposto na Lei 10.711, de 05/08/2003, neste Regulamento e em normas complementares.

Parágrafo único - As ações decorrentes das atividades previstas neste Regulamento serão exercidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, resguardada a competência prevista no art. 5º da Lei 10.711/2003. [[Lei 10.711/2003, art. 5º.]]

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