Legislação

Lei 10.711, de 05/08/2003

Art.

Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS (Ir para)

Art. 5º

- Compete aos Estados e ao Distrito Federal elaborar normas e procedimentos complementares relativos à produção de sementes e mudas, bem como exercer a fiscalização do comércio estadual.

Parágrafo único - A fiscalização do comércio estadual de sementes e mudas poderá ser exercida pelo Mapa, quando solicitado pela unidade da Federação.

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