Legislação

Lei 10.711, de 05/08/2003
(D.O. 06/08/2003)

Art. 3º

- O Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM compreende as seguintes atividades:

I - registro nacional de sementes e mudas - Renasem;

II - registro nacional de cultivares - RNC;

III - produção de sementes e mudas;

IV - certificação de sementes e mudas;

V - análise de sementes e mudas;

VI - comercialização de sementes e mudas;

VII - fiscalização da produção, do beneficiamento, da amostragem, da análise, certificação, do armazenamento, do transporte e da comercialização de sementes e mudas;

VIII - utilização de sementes e mudas.


Art. 4º

- Compete ao Mapa promover, coordenar, normatizar, supervisionar, auditar e fiscalizar as ações decorrentes desta Lei e de seu regulamento.


Art. 5º

- Compete aos Estados e ao Distrito Federal elaborar normas e procedimentos complementares relativos à produção de sementes e mudas, bem como exercer a fiscalização do comércio estadual.

Parágrafo único - A fiscalização do comércio estadual de sementes e mudas poderá ser exercida pelo Mapa, quando solicitado pela unidade da Federação.


Art. 6º

- Compete privativamente ao Mapa a fiscalização do comércio interestadual e internacional de sementes e mudas.