Legislação
Lei 10.711, de 05/08/2003
Art. 3º
Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS (Ir para)
Art. 3º- O Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM compreende as seguintes atividades:
I - registro nacional de sementes e mudas - Renasem;
II - registro nacional de cultivares - RNC;
III - produção de sementes e mudas;
IV - certificação de sementes e mudas;
V - análise de sementes e mudas;
VI - comercialização de sementes e mudas;
VII - fiscalização da produção, do beneficiamento, da amostragem, da análise, certificação, do armazenamento, do transporte e da comercialização de sementes e mudas;
VIII - utilização de sementes e mudas.
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