Legislação
Lei 10.711, de 05/08/2003
Capítulo XII - DAS PROIBIÇÕES (Ir para)
Art. 41- Ficam proibidos a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a análise, o comércio, o transporte e a utilização de sementes e mudas em desacordo com o estabelecido nesta Lei e em sua regulamentação.
Parágrafo único - A classificação das infrações desta Lei e as respectivas penalidades serão disciplinadas no regulamento.
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