Legislação

Lei 10.711, de 05/08/2003
(D.O. 06/08/2003)

Art. 41

- Ficam proibidos a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a análise, o comércio, o transporte e a utilização de sementes e mudas em desacordo com o estabelecido nesta Lei e em sua regulamentação.

Parágrafo único - A classificação das infrações desta Lei e as respectivas penalidades serão disciplinadas no regulamento.

Referências ao art. 41 Jurisprudência do art. 41