Legislação
Lei 10.711, de 05/08/2003
Capítulo VI - DA ANÁLISE DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)
Art. 29- As análises de amostras de sementes e de mudas somente serão válidas, para os fins previstos nesta Lei, quando realizadas diretamente pelo Mapa ou por laboratório por ele credenciado ou reconhecido.
Parágrafo único - Os resultados das análises somente terão valor, para fins de fiscalização, quando obtidos de amostras oficiais e analisadas diretamente pelo Mapa ou por laboratório oficial por ele credenciado.
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