Legislação

Lei 10.711, de 05/08/2003
(D.O. 06/08/2003)

Art. 28

- A análise de amostras de sementes e de mudas deverá ser executada de acordo com metodologias oficializadas pelo Mapa.

Referências ao art. 28 Jurisprudência do art. 28
Art. 29

- As análises de amostras de sementes e de mudas somente serão válidas, para os fins previstos nesta Lei, quando realizadas diretamente pelo Mapa ou por laboratório por ele credenciado ou reconhecido.

Parágrafo único - Os resultados das análises somente terão valor, para fins de fiscalização, quando obtidos de amostras oficiais e analisadas diretamente pelo Mapa ou por laboratório oficial por ele credenciado.

Referências ao art. 29 Jurisprudência do art. 29