Legislação
Lei 10.711, de 05/08/2003
Art. 14
Capítulo IV - DO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES (Ir para)
Art. 14- Ficam convalidadas as inscrições de cultivares já existentes no RNC, na data de publicação desta Lei, desde que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os interessados atendam ao disposto no art. 11. [[Lei 10.711/2003, art. 11.]]
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