Legislação
Lei 10.711, de 05/08/2003
Capítulo XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 46- O produto da arrecadação a que se referem os arts. 9º e 17 será recolhido ao Fundo Federal Agropecuário, de conformidade com a legislação vigente, e aplicado na execução dos serviços de que trata esta Lei, conforme regulamentação. [[Lei 10.711/2003, art. 9º. Lei 10.711/2003, art. 17.]]
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