Legislação
Lei 10.711, de 05/08/2003
Capítulo XIII - DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 43- Sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabível, a inobservância das disposições desta Lei sujeita as pessoas físicas e jurídicas, referidas no art. 8º, às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento desta Lei: [[Lei 10.711/2003, art. 8º.]]
I - (Revogado pela Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, X).
Redação anterior (original): [I - advertência;]
II - (Revogado pela Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, X).
Redação anterior (original): [II - multa pecuniária;]
III - (Revogado pela Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, X).
Redação anterior (original): [III - apreensão das sementes ou mudas;]
IV - (Revogado pela Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, X).
Redação anterior (original): [IV - condenação das sementes ou mudas;]
V - (Revogado pela Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, X).
Redação anterior (original): [V - suspensão da inscrição no Renasem]
VI - (Revogado pela Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, X).
Redação anterior (original): [VI - cassação da inscrição no Renasem.]
Parágrafo único - A multa pecuniária será de valor equivalente a até 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor comercial do produto fiscalizado, quando incidir sobre a produção, beneficiamento ou comercialização.
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