Legislação
Lei 10.711, de 05/08/2003
(D.O. 06/08/2003)
- (Revogado pela Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, X).
Redação anterior (original): [Art. 42 - No ato da ação fiscal serão adotadas como medidas cautelares, conforme dispuser o regulamento desta Lei:
I - suspensão da comercialização; ou
II - interdição de estabelecimento.]
- Sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabível, a inobservância das disposições desta Lei sujeita as pessoas físicas e jurídicas, referidas no art. 8º, às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento desta Lei: [[Lei 10.711/2003, art. 8º.]]
I - (Revogado pela Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, X).
Redação anterior (original): [I - advertência;]
II - (Revogado pela Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, X).
Redação anterior (original): [II - multa pecuniária;]
III - (Revogado pela Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, X).
Redação anterior (original): [III - apreensão das sementes ou mudas;]
IV - (Revogado pela Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, X).
Redação anterior (original): [IV - condenação das sementes ou mudas;]
V - (Revogado pela Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, X).
Redação anterior (original): [V - suspensão da inscrição no Renasem]
VI - (Revogado pela Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, X).
Redação anterior (original): [VI - cassação da inscrição no Renasem.]
Parágrafo único - A multa pecuniária será de valor equivalente a até 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor comercial do produto fiscalizado, quando incidir sobre a produção, beneficiamento ou comercialização.
- O responsável técnico, o amostrador ou o certificador que descumprir os dispositivos desta Lei, estará sujeito às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, conforme dispuser a regulamentação desta Lei:
I - advertência;
II - multa pecuniária;
III - suspensão do credenciamento;
IV - cassação do credenciamento.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, fica o órgão fiscalizador obrigado a comunicar as eventuais ocorrências, imediatamente, ao respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Crea.