Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo VIII - DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)
Seção II - DA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)
Art. 104- Somente poderão ser importadas sementes ou mudas de cultivares inscritas no RNC, sem prejuízo ao disposto no art. 19 deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 19.]]
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