Legislação

Decreto 5.153, de 23/07/2004

Art. 139

Capítulo XI - DA COMISSÃO DE SEMENTES E MUDAS (Ir para)

Art. 139

- Os membros que comporão as Comissões de Sementes e Mudas serão indicados pelo titular da unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na respectiva unidade federativa, conforme previsto no art. 131 deste Regulamento. [[Decreto 5.153/2004, art. 131.]]

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