Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo XII - DAS ESPÉCIES FLORESTAIS, NATIVAS OU EXÓTICAS, E DAS DE INTERESSE MEDICINAL OU AMBIENTAL (Ir para)
Seção II - DO CREDENCIAMENTO DO RENASEM (Ir para)
Art. 147- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, considerando o disposto no art. 47 da Lei 10.711/2003, poderá credenciar, junto ao RENASEM, pessoas físicas ou jurídicas que atendam aos requisitos exigidos neste Regulamento para exercer as atividades de certificador, de entidade certificadora e de coletor de sementes. [[Lei 10.711/2003, art. 47.]]
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