Legislação
Decreto 5.153, de 23/07/2004
Capítulo XII - DAS ESPÉCIES FLORESTAIS, NATIVAS OU EXÓTICAS, E DAS DE INTERESSE MEDICINAL OU AMBIENTAL (Ir para)
Seção III - DA INSCRIÇÃO NO RNC (Ir para)
Art. 153- A inscrição no RNC de espécies ou cultivares previstas neste Capítulo, sem prejuízo do disposto no art. 15 deste Regulamento, no que couber, poderá ser requerida por pessoa física ou jurídica que: [[Decreto 5.153/2004, art. 15.]]
I - identifique ou introduza a espécie ou a cultivar; ou
II - explore comercialmente a espécie ou a cultivar.
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